jun
2021
Sigilo e o detetive particular
O bom senso torna óbvio que o sigilo faz parte do trabalho de um detetive particular. Quando se trata de investigação tanto na esfera pública como na esfera privada, o sigilo tem que ser absoluto. Sigilo e o detetive particular caminham juntos sempre, devendo ser uma coisa só.
O trabalho de investigação gera dados, que são confidencias e precisam ser restritos ao contratante e ao detetive contratado.
Novamente é fato que o detetive não pode divulgar os trabalhos que faz, nem seus resultados. O contratante precisa também respeitar a confidencialidade da investigação. Quando alguém torna pública a imagem de uma infidelidade, por exemplo, está ferindo o direito à intimidade da pessoa investigada.
O artigo 5º, inciso 10 da Constituição Federal de 88 estabelece que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Como se não bastasse o apontamento claro na Constituição brasileira, vejamos o que diz a Lei 13432/17:
Art. 11. São deveres do detetive particular:
I – Preservar o sigilo das fontes de informação;
II – Respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – exercer a profissão com zelo e probidade;
IV – Defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V – Zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente.
Com o complemento da Lei 13432/17, fica evidente que o sigilo e o detetive particular são inseparáveis, o profissional tem o compromisso com o sigilo absoluto de suas atividades.
Reforçamos nosso comprometimento com as leis que regem a atividade de inteligência privada no Brasil e, acima de tudo, com os interesses de nossos clientes. Nosso contrato é transparente e garante o sigilo necessário das atividades.