14
jun
2021

Sigilo e o detetive particular

Silhueta de um homem fazendo silêncio

O bom senso torna óbvio que o sigilo faz parte do trabalho de um detetive particular. Quando se trata de investigação tanto na esfera pública como na esfera privada, o sigilo tem que ser absoluto. Sigilo e o detetive particular caminham juntos sempre, devendo ser uma coisa só.

O trabalho de investigação gera dados, que são confidencias e precisam ser restritos ao contratante e ao detetive contratado.

Novamente é fato que o detetive não pode divulgar os trabalhos que faz, nem seus resultados. O contratante precisa também respeitar a confidencialidade da investigação. Quando alguém torna pública a imagem de uma infidelidade, por exemplo, está ferindo o direito à intimidade da pessoa investigada.

O artigo 5º, inciso 10 da Constituição Federal de 88 estabelece que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Como se não bastasse o apontamento claro na Constituição brasileira, vejamos o que diz a Lei 13432/17:

Art. 11. São deveres do detetive particular:

I – Preservar o sigilo das fontes de informação;

II – Respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

III – exercer a profissão com zelo e probidade;

IV – Defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

V – Zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente.

Com o complemento da Lei 13432/17, fica evidente que o sigilo e o detetive particular são inseparáveis, o profissional tem o compromisso com o sigilo absoluto de suas atividades.

Reforçamos nosso comprometimento com as leis que regem a atividade de inteligência privada no Brasil e, acima de tudo, com os interesses de nossos clientes. Nosso contrato é transparente e garante o sigilo necessário das atividades.