01
out
2021

Detetive particular e o Provimento 188/18 do Conselho Federal da OAB

Lupa apontando para documentos

Nossas tratativas no texto em tela serão sobre um tema de fundamental importância para a investigação privada, para o meio jurídico, bem como para a sociedade brasileira. Falaremos sobre o Provimento 188 emitido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2018 e sua relação com o detetive particular.

Antes de nos aprofundarmos é necessário contextualizar que em 17 de agosto de 2017 o Conselho Nacional do Ministério Público emitiu a resolução 181; regulando a investigação por parte do MP. Foi criada a chamada disparidade das armas entre as partes, pois a polícia investiga e o Ministério Público passa então a investigar. E como fica o advogado nesta situação?

Foi então que em 2018 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil emitiu o Provimento 188, prevendo que os advogados podem recorrer a investigação defensiva e utilizar assistentes técnicos e detetives particulares. Claramente, a OAB busca equilibrar a balança.

Vejamos o que diz o art. 5º da Lei 13432.

Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Agora avaliemos o que diz o parágrafo único do art. 4º do Provimento 188:

Parágrafo único: na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo.

De fato, a investigação defensiva sempre existiu, semelhante a um inquérito policial. O ideal é que o advogado registre a abertura do procedimento junto a OAB.

As referidas legislações abrem as portas oficialmente para a atuação legal dos detetives particulares. Trata-se de uma nova gama de oportunidades no mercado jurídico. Claro que as leis ainda são recentes e carecem de ajustes, pois deixam lacunas como a falta de parâmetros para o delegado aprovar ou não a atuação do detetive particular.

Apesar de haver ainda a necessidade de melhoramentos e um grande caminho a ser percorrido, o Provimento 188 aproxima a investigação privada do meio judicial, prevendo a atuação sob o guarda-chuva judicial do advogado contratante.

Detetive particular e o Provimento 188/18 do Conselho Federal da OAB

A Lei do detetive particular (13432/17) e o Provimento 188, começam a ratificar a atuação da investigação privada no Brasil e essa confirmação ganha força com o surgimento de doutrinas e projetos de lei que podem ser inseridos no ordenamento jurídico em breve.

A questão é que o Detetive Particular passa a ser uma opção para produção de provas dentro da legalidade. São passos que nos levam a um novo patamar na atuação de advogados, a chamada advocacia 4.0. Entendemos que, em breve, estaremos nos aproximando do cenário americano, em que é muito comum a parceria entre advogado e detetive.

Nós da Agência Ferreira Detetive Particular estamos sempre atentos às tendências, buscando atualização e formação para atender às exigências da Legislação e a necessidades de nossos clientes.