16
out
2019

Detetive particular e a legislação

Dois livros da constituição brasileira

Neste artigo vamos tratar da relação do detetive particular e a legislação. A legislação brasileira estabelece os direitos e deveres do cidadão e o detetive deve ter um cuidado especial, respeitar os direitos do investigado e a legislação vigente.

Para iniciar nossa reflexão, podemos citar o texto da nossa Constituição, que em seu Art. 5º estipula a igualdade entre todos perante a lei. Ao realizar um trabalho, temos que lembrar que essa igualdade se aplica também ao investigado.

A Lei 13432/17 regula a atividade e investigação privada no Brasil, no Art. 6º da referida lei destaca-se a obrigação do investigador trabalhar dentro da legalidade. A proposta aqui é lançar uma luz sobre esta legalidade, trazendo pontos importantes que devem ser respeitados nesta relação entre o detetive particular e a legislação.

Art. 22 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40

Este artigo trata da coação. Vejamos o que diz o texto: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

Art. 146 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40

Sobre ameaça, o Código Penal diz o seguinte: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”.

O texto destaca ainda que a pena por este crime é de detenção, de três meses a um ano, ou multa e que a mesma pode ser aumentada se houver as seguintes situações:

  • As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, reúnem-se mais de três pessoas, ou há emprego de armas;
  • Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

A legislação prevê ainda casos que não se encaixam neste artigo:

  • A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  • A coação/ ameaça exercida para impedir suicídio.

Art. 147 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40

Ainda sobre o crime de ameaça temos o Art. 147 do CP, que diz o seguinte: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.”

Este artigo estipula a detenção, de um a seis meses, ou multa para este tipo de crime.

Os artigos citados são apenas alguns dos muitos que poderíamos trazer, para apreciação e reflexão de que o detetive particular e a legislação devem estar sempre juntos. O investigador tem limites e estes limites são impostos, não só pelo bom senso, mas principalmente pela legislação brasileira.

O detetive particular deve ser um cumpridor de regras, afinal, não se pode esperar menos de um profissional que é contratado para buscar a verdade, para esclarecer o que está oculto.

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