abr
2020
Dois anos da Lei do detetive particular a Lei 13432/17
Em 11 de abril de 2017 foi publicada a Lei 13432/17, conhecida como a Lei do detetive particular. Desde então, abril é um mês especial para a inteligência privada brasileira, que comemora a primeira legislação especifica para o detetive particular no Brasil.
Mais que o reconhecimento da profissão, a Lei do detetive particular é um marco na história da investigação privada no país. Trata-se de um texto que agrega credibilidade, que prevê a possibilidade do investigador privado envolver-se em investigações criminais.
Neste mês de aniversário da Lei do detetive particular, registramos nossa homenagem ao Dr Itacir Flores, o padrinho da legislação e um forte abraço, com votos de prosperidade a todos os detetives do Brasil.
Conheça a Lei 13432/17 na integra
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I – qualificação completa das partes contratantes;
II – prazo de vigência;
III – natureza do serviço;
IV – relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V – local em que será prestado o serviço;
VI – estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I – os procedimentos técnicos adotados;
II – a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
III – data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Art. 10. É vedado ao detetive particular:
I – aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;II – aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
- a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
- b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III – divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
Atos do Poder Legislativo.
IV – participar diretamente de diligências policiais;
V – utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Art. 11. São deveres do detetive particular:
I – preservar o sigilo das fontes de informação;
II – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – exercer a profissão com zelo e probidade;
IV – defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V – zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI – restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII – prestar contas ao cliente.
Art. 12. São direitos do detetive particular:
I – exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II – recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III – renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV – compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V – (VETADO);
VI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII – ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.